Processo 5140907-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140907-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : CONSTRUTELHAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS (OAB PR067128) AGRAVADO : EURO TELHAS INDUST E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : Fernanda Ferreira Rodrigues (OAB RS080575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. CONSTRUTELHAS LTDA interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE PATENTE E CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C TUTELA ANTECIPADA movida por EURO TELHAS INDUST E COMERCIO LTDA , assim decidiu ( evento 13, DESPADEC1 ): Vistos. EURO TELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação de abstenção de uso e de indenização por violação de patente e concorrência desleal com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado em face de CONSTRUTELHAS LTDA, ROOF DO BRASIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ALPHA SUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser a titular das patentes de invenção de processo BR102012008728-6 (evento 1, OUT10), referente a um “Processo de Fabricação de Telha Gravilhada”, e BR102013017323-1 (evento 1, OUT11), que protege um “Processo de Secagem de Telha de Aço Gravilhada em Túnel de Vento” e que a parte ré estaria violando seus direitos de propriedade industrial ao importar, estocar, distribuir e comercializar no mercado brasileiro o produto denominado “Telha Gravilhada ROCK STEEL”, obtido pelos mesmos processos patenteados. Juntou cópia integral do processo de Busca e Apreensão Criminal n.º 5000201-16.2025.8.24.0541 (evento 1, OUT13), que tramitou perante o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra/SC, onde foi realizada diligência na sede da ré CONSTRUTELHAS LTDA, culminando na apreensão de um exemplar do produto questionado, bem como de documentos fiscais e de estoque. Foi produzido Laudo Técnico Pericial por dois peritos judiciais (evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15), concluindo que o produto comercializado pelas rés, possui as características técnicas e os resultados dos processos protegidos pelas patentes de titularidade da parte autora. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pediu a imediata cessação dos atos de violação, requerendo que a parte ré seja compelida a se abster de fabricar, importar, comercializar, manter em estoque, oferecer à venda, distribuir ou utilizar os produtos que violem suas patentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além da norma geral, a Lei n.º 9.279/1996, em seu artigo 209, § 1º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, conceder liminar para sustar a violação de direito de propriedade industrial, reforçando a aplicabilidade de medidas urgentes em litígios desta natureza. Antes de examinar os requisitos, é necessário esclarecer a questão central suscitada pela autora que consistem em verificar se a proteção conferida por uma patente de processo produtivo alcança o produto diretamente obtido por meio desse processo e impede a sua importação por terceiros não autorizados. O art. 42, da LPI, dispõe que: Art. 42. A patente confere ao seu titular…
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