Processo 5140918-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140918-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365) DESPACHO/DECISÃO 1. COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. interpõe recurso de agravo interno da decisão ( evento 4, DOC1 ) que concedeu o efeito suspensivo nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial. Em suas razões ( evento 11, DOC1 ), aduz que a decisão de primeiro grau havia reconhecido a legitimidade ativa da cooperativa para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, determinado a realização de constatação prévia e decretado a essencialidade de um imóvel, com o cancelamento do procedimento de consolidação da propriedade. Sustenta que a decisão agravada fundamenta-se na aplicação da Lei nº 11.101/2005 apenas ao empresário e à sociedade empresária, classificando a cooperativa como sociedade simples nos termos do artigo 982 do Código Civil. Refere que a decisão monocrática considerou que a Lei nº 5.764/71 estabelece um procedimento específico de liquidação extrajudicial para as cooperativas em situações de crise. Afirma que a relatoria entendeu que o rol do artigo 2º da Lei de Recuperação de Empresas e Falências serve para excepcionar entidades que não se submetem ao regime comum de insolvência, mas sem o poder de transformar a natureza jurídica de outras entidades não mencionadas. Salienta que a decisão agravada concluiu que, se a intenção do legislador fosse universalizar o acesso das cooperativas à recuperação judicial, ele o teria feito de forma ampla, e não por meio de uma exceção específica e restrita a um único tipo de cooperativa. Assevera que as acusações sobre manobra processual para alterar a relatoria do feito não procedem. Argumenta que a desistência da medida cautelar anteriormente ajuizada em 18-11-2025 decorreu do esgotamento do prazo de trinta dias para a propositura da ação principal, que se encerrou em 28-1-2026, conforme o artigo 308 do Código de Processo Civil. Alega que na data de vencimento do prazo, a cooperativa não detinha autorização de sua assembleia para o pedido de recuperação judicial, carecia dos documentos necessários e passava por uma transição de sua gestão, formalizada apenas em 10-3-2026. Sustenta que, diante desse cenário, a desistência da tutela cautelar ocorreu em 19-2-2026, quando seu objeto já estava esvaziado. Afirma que o ajuizamento da recuperação judicial ocorreu em 15-4-2026, após a nova gestão tomar posse e obter a necessária deliberação na assembleia geral ordinária de 7-4-2026, que também aprovou a contratação de auditoria para apuração de responsabilidades da gestão anterior. Ressalta que a preocupação com a prevenção e competência externada anteriormente buscava evitar nulidades e instabilidade para o processo de reestruturação. Afirma que não busca escolher ou interferir nas normas de distribuição de competência do tribunal. Salienta que apresentou petição de desistência em relação a qualquer recurso ou debate processual sobre a prevenção. Argumenta que o presente agravo interno se volta exclusivamente contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, cujos efeitos considera irreparáveis e aptos a ensejar danos graves. Sustenta que a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento cumulativo da…
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