Processo 5140922-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140922-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140922-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JANDUI RECH GALVAN ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892) AGRAVANTE : JOEL MARCOS GALVAN ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUAL. AGRAVANTE COM RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVANTE SEM RENDA PRÓPRIA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos dois agravantes em ação de cobrança, sob o fundamento de que os elementos dos autos evidenciavam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a cada um dos agravantes, considerando suas situações econômicas individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade judiciária é pessoal e a análise para o deferimento é realizada de forma individual, podendo a presunção de hipossuficiência ser afastada por elementos constantes nos autos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. 2. O agravante Joel Marcos Galvan percebe renda bruta mensal entre R$ 8.442,92 e R$ 8.740,53, valor superior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pelo Tribunal, além de auferir rendimentos de participação societária e realizar transferências mensais regulares a terceiros, o que evidencia capacidade financeira incompatível com a gratuidade. 3. A agravante Janduí Rech Galvan não possui fonte de renda própria, depende integralmente de transferências realizadas pelo cônjuge e apresenta saldos bancários ínfimos, circunstâncias que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para deferir a gratuidade judiciária à agravante J. R. G., mantendo o indeferimento do benefício ao agravante J. M. G. Tese de julgamento: 1. A análise do pedido de gratuidade judiciária é individual; a percepção de renda bruta superior a cinco salários-mínimos afasta o benefício, enquanto a ausência de renda própria e a dependência econômica comprovada justificam sua concessão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 49 do TJRS. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53876253020258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JANDUI RECH GALVAN  e JOEL MARCOS GALVAN , devidamente qualificados nos autos da ação nº 5006674-38.2025.8.21.0044, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ):  Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  JOEL MARCOS GALVAN  e  Jandui Rech Galvan  em face de  SAMUEL WIRTTI , objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada aos autos. Na petição inicial, os autores alegam serem credores do demandado, conforme contrato anexado aos autos, restando um saldo histórico de R$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais). Afirmam que cumpriram com o acordado, realizando a alteração do Contrato…

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