Processo 5140923-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140923-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140923-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVANTE : LIVIA BUCK PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) AGRAVANTE : HELOISE BUCK PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LIVIA BUCK PEREIRA  e HELOISE BUCK PEREIRA em face da decisão ( evento 219, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória antecipada movida em desfavor do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, declinou da competência, nos seguintes termos: Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os presentes autos, verifico a incompetência absoluta deste Juízo Comum para processamento e julgamento da lide. Vejamos. O feito foi ajuizado contra autarquia pública, no ano de 2024, tendo como valor da causa o montante de R$ 81.640,00. O salário mínimo, à época, estava fixado em R$ 1.412,00, sendo 60 salários mínimos equivalentes a R$ 84.720,00. Conforme entendimento do E.TJRS, a competência é definida pelo valor atribuído à causa na época do seu ajuizamento: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAÍBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DA PROGRESSÃO DE CLASSE NO VENCIMENTO BÁSICO. TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Guaíba contra ato do Juízo do Juizado Especial Fazenda Pública da Comarca de Guaíba, em razão de decisão que reconheceu como correto o valor apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença. Alega o impetrante que o valor excedente caracteriza burla à competência do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais pode superar o teto legal de 60 salários mínimos devido a juros, correção monetária e parcelas vincendas; (ii) verificar se há direito líquido e certo do Município em suspender a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A competência dos Juizados Especiais é delimitada pelo valor da causa no momento do ajuizamento da demanda, conforme art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEFAZ pela Lei n.º 12.153/09.  4. O valor da execução pode superar o teto dos Juizados Especiais em razão da incidência de juros, correção monetária e parcelas vincendas, desde que respeitado o proveito econômico delimitado no título executivo. 5. No caso concreto, os valores apurados na fase de cumprimento de sentença foram considerados compatíveis com a condenação e com o título executivo, não configurando burla à competência dos Juizados Especiais. 6. O Mandado de Segurança é cabível somente em situações excepcionais, para proteger direito líquido e certo, o que não se verifica no caso. 7. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais é delimitada pelo valor da causa no momento do ajuizamento da demanda, sendo possível que o valor executado supere o teto em…

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