Processo 5140936-44.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5140936-44.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5140936-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SEBASTIANA ESPADA CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  SEBASTIANA ESPADA CUNHA , em face da  UNIÃO FEDERAL  e do  BANCO DO BRASIL S/A , objetivando: “ • a exibição integral dos extratos da conta vinculada ao PASEP da autora; • a apuração do saldo efetivamente devido; • a verificação da regularidade da gestão da conta; • a condenação dos réus ao pagamento de valores eventualmente não disponibilizados. A ação funda-se, portanto, na falha na prestação do serviço bancário e ausência de transparência, não se limitando à mera revisão abstrata de índices. ” A autora é servidora pública aposentado com inscrição no PASEP º 1.008.507.887-2. Decido. No caso, não há legitimidade da União para figurar no feito. Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas:  i.  demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO;  ii.  demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do Banco do Brasil. Assim, tendo em vista que a parte autora se insurge quanto a aplicação incorreta da correção na conta individual do trabalhador, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da União para integrar o polo passivo. No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute  eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor  do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao  Pasep  se submete ao prazo prescricional  decenal  previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (grifei) (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região também já se manifestou sobre o tema. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (Eventos 21 e 39 dos originários) que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a ela e, por restar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para julgamento da demanda a uma das varas da Justiça Estadual. 2. Alega o…

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