Processo 5140939-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5140939-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : MICHAEL SAMUEL WENTZ ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. I - O benefício da Gratuidade da Justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Ao menos por ora, sem embargo do melhor esclarecimento na origem, não demonstrada de plano a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente, notadamente em razão da incompatibilidade da situação de desemprego com as transferências - via pix - havidas na conta bancária, e da falta da juntada dos extratos de outras contas em instituições financeiras de titularidade do agravante. III - Ainda, não se pode olvidar as opções constantes do art. 98, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHAEL SAMUEL WENTZ , contra a decisão interlocutória proferida nos autos da presente ação de rito ordinário - 10.1 - movida em desfavor do RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos. Frisa-se que a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é automática, nem afasta o crivo judicial criterioso. A bem da verdade, a concessão desse benefício cabe unicamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A documentação juntada aos autos pela autora não é suficiente à comprovação dos seus rendimentos. Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 (quinze) dias , junte aos autos os extratos bancários relativos aos 06 (seis) últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Juntados os documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Intimação agendada. Diligências legais. (...)" Nas razões, a agravante defende o direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça , em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. Assevera o risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente diante da hipossuficiência financeira. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento do efeito ativo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 . A matéria devolvida reside no direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça , em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência, com base nos arts. 98 e 99 do CPC; no risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente diante da hipossuficiência financeira. De início, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC de…
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