Processo 5140950-72.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5140950-72.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5140950-72.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CLAUDIA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade dos juros remuneratórios contratados, descaracterizando a mora da autora e condenando a ré à repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) cabimento da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares da instituição financeira são rejeitadas: o pedido de revogação da gratuidade é genérico e desacompanhado de prova concreta; a comparação com a taxa média do Banco Central é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; e o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários, pois a obrigação pactuada permanece válida até a decisão judicial que reconhece a abusividade, sendo devida apenas a restituição simples dos valores pagos a maior. 4. O valor da causa é baixo e o proveito econômico é reduzido, o que enquadra o caso na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, impondo a fixação dos honorários por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLAUDIA ALVES DA SILVA e por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de revisão de contrato ( evento 39, SENT1 ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais formulados por  CLAUDIA ALVES DA SILVA…

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