Processo 5140951-41.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5140951-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : DIEGO ORO MEZALIRA ADVOGADO(A) : Mauricio Moschen Silveira (OAB RS068666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por procurador constituído em favor de DIEGO ORO MEZALIRA , preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio tentado e disparo de arma de fogo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sananduva. Em suas razões, a parte impetrante sustentou, em síntese, o constrangimento ilegal na decisão de recebimento da denúncia e manutenção da prisão cautelar, por flagrante nulidade da prova matriz, na quebra da contemporaneidade da prisão e na ausência de justa causa para a persecução penal. Alegou a nulidade absoluta quanto ao reconhecimento pessoal em face da inobservância do rito procedimental do artigo 226 do CPP e a diretriz vinculante do Tema 1.258 do STJ. Arguiu a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Impugnou a aplicação do princípio do in dubio pro societate . Afirmou que, suprimido o reconhecimento fotográfico ilegalmente forjado, resta um vazio probatório. Ainda, defendeu que a justa causa da ação penal restou fulminada pela inépcia formal e material da peça acusatória. Disse que a denúncia narrou fato tentado, mas apresentou capitulação jurídica diversa, pleiteando condenação por homicídio consumado. Também arguiu a ilegalidade da segregação cautelar em face da quebra da contemporaneidade e pela violação da ultima ratio , deixando a decisão impugnada de demonstrar a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, liminarmente, requereu o sobrestamento da ação penal nº 5000045-77.2026.8.21.0120, com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 29/05/2026, a fim de evitar a produção de provas irremediavelmente contaminadas e resguardar a economia processual. Igualmente, pediu o reconhecimento da manifesta ilegalidade do decreto prisional por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, aplicando, se necessário, medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, bem como de todas as provas testemunhais dele derivadas, além do trancamento da ação penal, com a extinção, em virtude da patente ausência de justa causa probatória e da inépcia material da exordial acusatória. Vieram os autos conclusos. Passo à apreciação. 1. Da pretensão de trancamento da ação penal Cumpre destacar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se verificada: (i) a manifesta atipicidade da conduta; (ii) a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade; ou (iii) a ocorrência de causa extintiva da punibilidade 1 . Tal entendimento decorre da própria natureza da ação constitucional, que não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida supressão das instâncias ordinárias. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses excepcionais se faz presente. Isso porque, para o recebimento da denúncia, exige-se tão somente a presença de justa causa, consubstanciada em elementos informativos mínimos de…
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