Processo 5140957-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140957-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140957-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : JOSE RIOGRANDINO VALLE FILHO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB RS053026A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 3º DO DEC-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE DEVEDORA (§ 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69). REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DA  ASSINATURA  DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. ENDEREÇO DE ENVIO IDÊNTICO AO FORNECECIDO PELO DEVEDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSE RIOGRANDINO VALLE FILHO  ( evento 1, INIC1 ) em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ( evento 6, DESPADEC1 ):   O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.  Isto posto ,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.        Em suas razões recursais, aponta para a invalidade da notificação extrajudicial, bem como para inavlidade do contrato, em razão de vício na assinatura eletrônica. Alega, ainda, a cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, seguro e tarifas.  É o relatório.    Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao agravante, unicamente para fins de processamento do presente recurso (art. 98,§ 5º, do CPC). A parte agravante postula, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69,  o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o  do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Na hipótese, o devedor alega a irregularidade da notificação extrajudicial. Em cognição sumária, não se visualiza irregularidade na notificação extrajudicial ( evento 1, NOT8 ). Conforme prevê o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69,  a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou seu posicionamento a respeito do tema da comprovação da mora em ação de busca e apreensão, fundada em contratos…

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