Processo 5140958-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140958-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : GABRIELA DALL AGNOL FARIAS ADVOGADO(A) : Alexander Corrêa Pinheiro (OAB RS068173) AGRAVADO : DANIELA BAZZO BARBISAN ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MONTEMEZZO (OAB RS058810) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BARBISAN SCOTTI (OAB RS126194) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau enquanto ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra a mesma deliberação, configura prematuridade recursal e obsta o conhecimento do recurso. Consoante o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos por qualquer das partes, significando que a contagem do prazo recursal é zerada e somente se reinicia, por inteiro, após a intimação da decisão que julga os aclaratórios. Dessa forma, a propositura de qualquer outro recurso antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, com a completa definição do conteúdo da decisão objeto da irresignação, torna o recurso manifestamente inadmissível, impedindo o seu conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido por inadmissibilidade manifesta. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DALL AGNOL FARIAS , inconformada com a decisão proferida nos autos da ação monitório ora em fase de cumprimento de sentença nº 50021202220128210010 que move contra DANIELA BAZZO BARBISAN , em trâmite perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, abaixo transcrita ( evento 144, DESPADEC1 ): "Vistos. Deferida a ordem de penhora por meio do sistema Sisbajud, antes de o resultado da busca vir aos autos, a executada informou que houve bloqueio do valor de R$ 2.247,11 em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, acerca do qual alegou a impenhorabilidade, referindo que se trata de seus proventos de aposentadoria e de honorários profissionais como dentista, juntando extratos e documentos para comprovar suas alegações. A exequente, por sua vez, impugna a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a devedora não comprovou a natureza alimentar dos valores e que a documentação apresentada é insuficiente. Aponta o comportamento contraditório da executada ao longo do processo, que se arrasta desde 2012, e requer o indeferimento da impugnação, a manutenção dos bloqueios, a intimação da executada para apresentar extratos bancários completos e sua condenação por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. 1. Impugnação à penhora Sisbajud De fato, verifico que houve bloqueio do valor de R$ 2.247,11 em conta bancária da executada junto ao Banco do Brasil: Nos termos do § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o devedor logrou êxito em demonstrar a origem do valor constrito. A análise dos documentos juntados…
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