Processo 5140959-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5140959-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5140959-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : JANAINA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA. MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL E MANTEVE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA APURAR DÚVIDAS SOBRE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA E MANTÉM AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC APRESENTA UM ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO A DECISÃO QUE INDEFERE A HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA E MANTÉM AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. 2. A DECISÃO IMPUGNADA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, COMO TUTELAS PROVISÓRIAS, MÉRITO DO PROCESSO OU OUTRAS SITUAÇÕES URGENTES. 3. A URGÊNCIA QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NÃO SE VERIFICA, POIS A DECISÃO NÃO GERA PREJUÍZO IRREPARÁVEL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 4. A MANUTENÇÃO DA AUDIÊNCIA E A NÃO HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA RENÚNCIA NÃO TORNAM A TUTELA JURISDICIONAL INÓCUA, APENAS DIFEREM A ANÁLISE PARA O MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1696396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAINA OLIVEIRA DA COSTA   em face de decisão proferida nos autos de ação movida em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO . A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 55, DESPADEC1 ): Considerando-se as particularidades do caso concreto, de modo especial manifestações da parte requerida que ensejaram a designação da audiência e seus motivos, entendo que se impõe a manutenção do interrogatório designado, exatamente porque está em questão a própria representatividade do advogado que firma a inicial, de modo que no caso importam mais os aspectos concretos do caso do que retóricas e bacharelismos de ocasião, ainda mais que de modo bem claro o discurso teórico procura encobrir a clara intenção de fugir da realização do ato em questão, de modo que concluo pelo indeferimento do pedido (que, nas circunstâncias do caso, recomendaria quando menos uma ratificação da própria parte em audiência, quanto a extinção do processo), devendo a parte (ou seu advogado, especialmente) sentir-se a vontade para interposição do recurso que entender cabível. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência e extinção do processo e mantenho a audiência de interrogatório já designada. Intimar.   Em suas razões, a agravante defendeu, em síntese, a nulidade da decisão. Argumentou que a representação processual está regular, pois juntou aos autos procuração eletrônica assinada por meio da plataforma ZapSign, a qual possui todos os elementos…

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