Processo 5140967-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140967-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : IRANI BARRETO ADVOGADO(A) : ROBERTO MALDANER (OAB RS071659) AGRAVADO : BM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA ROCCA (OAB RS088077) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para embargo de obra em ação de nunciação de obra nova, apesar de laudo pericial indicar irregularidades construtivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de embargo da obra devido às irregularidades construtivas apontadas no laudo pericial; (ii) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, não verificados no caso, pois as irregularidades não apresentam risco estrutural iminente. 2. O laudo pericial confirma que o imóvel está em condições de habitabilidade e segurança, e as pendências podem ser resolvidas sem embargo, não havendo urgência para paralisação da obra. 3. A decisão de origem considerou a gravidade das irregularidades e a proporcionalidade da medida pleiteada, não ignorando a perícia, mas ponderando os elementos apresentados. 4. A conclusão da obra não inviabiliza eventuais adequações construtivas determinadas no julgamento de mérito, pois as medidas indicadas são tecnicamente realizáveis após a entrega do empreendimento. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANI BARRETO da decisão que, nos autos da ação de nunciação de obra nova proposta contra BM PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em determinar o embargo da obra ( evento 156, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, pois totalmente contrária às conclusões técnicas apresentadas no laudo pericial judicial, prova esta que teria confirmado as irregularidades construtivas alegadas desde o início da demanda. Afirma que o juízo de origem, ao indeferir o embargo, conferiu maior credibilidade à aprovação inicial do projeto pela Prefeitura Municipal do que ao trabalho técnico elaborado pela perita de sua confiança, esvaziando a relevância da prova pericial. Defende a existência de periculum in mora , argumentando que a obra se encontra em estágio avançado e, uma vez concluída e entregue a terceiros adquirentes, as irregularidades se consolidarão, dificultando sobremaneira eventual demolição ou adequação e transferindo a responsabilidade para o condomínio a ser instituído. Critica o fundamento da decisão de que as adequações poderiam ser realizadas mesmo após a conclusão do empreendimento, pois isso implicaria transferir o ônus aos futuros condôminos. Alega que não é razoável aguardar a fiscalização final do Município para a concessão do habite-se, uma vez que a perícia já teria demonstrado que o mesmo ente público aprovou um projeto com ilegalidades. Aduz que o laudo pericial comprova ofensa às regras de direito de vizinhança, notadamente ao artigo 1.301 do Código Civil, e ao Plano Diretor do…
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