Processo 5140968-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140968-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : AGNALDO REIS ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103) ADVOGADO(A) : ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566) AGRAVANTE : AGNALDO REIS ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMARAL BRUM (OAB RS029336) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRUM DREHER (OAB RS109103) ADVOGADO(A) : ISADORA PROVENZI BRUM (OAB RS126566) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, na qual o agravante figura como avalista. A exceção impugnava a penhora sobre o faturamento, o índice de correção monetária e os encargos moratórios aplicados nos cálculos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o índice de correção monetária aplicável à execução pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou de terceiro interessado. 2. A Lei nº 14.905/2024, modificou significativamente dispositivos do Código Civil que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios nas relações cíveis. 3. A referida lei determinou a incidência do índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) como índice oficial para correção monetária, salvo disposição em contrário em contrato ou lei específica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, firmou entendimento pela aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada a juros de mora de 1% ao mês. 5. A correção deve ser pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, uma vez que a partir da citação a taxa de juros deve ser alterada para a SELIC, a qual já engloba a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, sob pena de bis in idem . IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; Apelação Cível, Nº 50056852720218213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 29-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGNALDO REIS , em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA , rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos ( evento 207, DESPADEC1 ): Vistos e examinados os autos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 200, DOC1 ). Insurgiu-se em relação à penhora sobre o faturamento, assim como em relação ao índice de correção monetária e encargos…
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