Processo 5140972-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5140972-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : SABRINA FERNANDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de participação do procurador da parte autora via videoconferência em audiência de instrução, nos autos de ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a modalidade presencial é preferencial e não há motivo excepcional para autorizar a participação virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a participação virtual em audiência, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não comporta conhecimento, pois a decisão recorrida não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que restringe as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se aplica ao caso, pois a realização de audiência presencial não acarreta prejuízo irreparável. 3. A alegação de dificuldade de deslocamento ou custo logístico não configura urgência qualificada para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 4. Questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA FERNANDA DA SILVA FERREIRA contra a decisão interlocutória ( evento 88, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de participação do seu procurador via videoconferência em audiência de instrução designada para o dia 06/05/2026, nos autos da ação revisional movida em face de BANCO CREFISA S/A . Vistos. Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, que fixa como modalidade preferencial a realização de audiências de forma presencial, admitindo a presença telepresencial apenas em situação espefícias, INDEFIRO o pedido de participação virtual, eis que inexiste motivo excepcional a ensejar tal deferimento, em especial considerando que Porto Alegre se trata de cidade próxima a esta Comarca e pertencente à mesma Região Metropolitana. Diligências legais. Na origem, a parte autora ajuizou ação pretendendo a revisão de contrato de mútuo bancário, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios que atingem 21,06% ao mês (taxa superior a 300% da média de mercado do BACEN), fundamentando seu pedido no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.821.182/RS. Designada a solenidade de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, o patrono da demandante peticionou ao Juízo a quo informando possuir domicílio profissional em Porto Alegre/RS, o que tornaria inviável…
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