Processo 5140974-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5140974-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar AGRAVADO : JOEL SCHULTZ SILVEIRA ADVOGADO(A) : WALDOMIRO BRIDI (OAB RS069597) ADVOGADO(A) : GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (OAB RS087487) ADVOGADO(A) : CHISTOVAO BELZARENO DOS SANTOS ROSA (OAB RS127302) AGRAVADO : SIMONE SANTANA SILVEIRA ADVOGADO(A) : WALDOMIRO BRIDI (OAB RS069597) ADVOGADO(A) : GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (OAB RS087487) ADVOGADO(A) : CHISTOVAO BELZARENO DOS SANTOS ROSA (OAB RS127302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação que lhe move JOEL SCHULTZ SILVEIRA , representado por sua curadora, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento em regime de home care, nos seguintes termos ( evento 65 ): [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE LAJEADO, de forma solidária, forneçam ao autor, JOEL SCHULTZ SILVEIRA , no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, tratamento integral em regime de home care, nos exatos termos da prescrição médica juntada no evento 64, PARECERTEC1), bem como ventilador mecânico portátil, com os parâmetros de uso prescritos (Trilogy, da marca Phillips) e respectivo "nobreak" ou fonte de energia alternativa e demais insumos e medicamentos de uso contínuo, conforme prescrição médica. [...] Em suas razões, em suma, sustentou sua ilegitimidade passiva, asseverando que o serviço de atenção domiciliar é atribuição do ente municipal, com financiamento pela União, assim como o tratamento multidisciplinar, de atenção básica, que é de responsabilidade do município, de forma que não há responsabilidade do Estado, não havendo que se falar em solidariedade. No mais, referiu a ausência de necessidade de hospitalização, requisito indispensável para o fornecimento do home care, defendendo que há "evidente pretensão de apenas a desonerar o grupo familiar dos cuidados com a paciente, às custas do ente público", havendo provas da existência de familiares, que podem prestar os cuidados necessários à parte autora, além de se pretender cuidados para a vida diária da parte, não condizentes com internação domiciliar. Defendeu que não pode ser responsabilizado pelo fornecimento de todos e quaisquer tratamentos não disponibilizados no âmbito da Saúde Pública, sobretudo quando a prestação de saúde requerida é de alto custo, como no presente caso. Discorreu sobre a distinção da necessidade de home care e de cuidadores, referindo a ausência de prova acerca da imprescindibilidade de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, requerendo, subsidiariamente, a limitação do monitoramento para 6 horas por dia. Quanto aos equipamentos e materiais postulados, por se tratarem de componentes básicos de saúde pública, salientou serem de responsabilidade Municipal. Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. Houve contrarrazões ( evento 4, CONTRAZ1 ). Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do…
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