Processo 5140981-92.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5140981-92.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5140981-92.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : JORGE MACHADO SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA (OAB RS114388A) ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte recorrente, nas razões de apelação, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual foi indeferido no agravo de instrumento nº 5247522-07.2024.8.21.7000 ( evento 14, ACOR2 ). Inobstante este Relator entenda que a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo no curso do processo, no caso dos autos, descabe nova apreciação do pedido, consoante passo a expor. Nota-se que, em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao ora apelante, foi interposto agravo de instrumento, o qual transitou em julgado em 06/12/2024 ( evento 21, CERT1 ). À vista disso, denota-se que o pleito deduzido no presente recurso é descabido, pois se refere à matéria preclusa, salvo se demonstrada alteração da sua situação financeira após a decisão de indeferimento, o que não ocorreu.  Neste cenário, como a questão já foi decidida anteriormente, incabível nova análise do pedido, pois, além da questão se encontrar coberta pelo manto da preclusão, não restou demonstrado pela parte demandante modificação da situação financeira que ensejou o indeferimento do benefício. Destarte, diante da ausência de alteração no contexto da demanda, a questão debatida no presente recurso encontra-se preclusa, sendo cabível, na hipótese, a incidência da regra prevista no art. 507 do CPC, no sentido de que  “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” , bem como do disposto no art. 505 da mesma lei processual, de que  “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” . Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça proferidos em casos semelhantes:   AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.  GRATUIDADE  DE JUSTIÇA.  PRECLUSÃO  DA  MATÉRIA . INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO. CABIMENTO. O BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  NÃO FOI  INDEFERIDO  EM SENTENÇA, O QUE CORROBORA A CONCLUSÃO DE QUE A APELAÇÃO NÃO SERIA O RECURSO PERTINENTE PARA O ENFRENTAMENTO DA  MATÉRIA . NÃO HOUVE QUALQUER ESPÉCIE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO RÉU A POSSIBILITAR A REANÁLISE DE  MATÉRIA . EM NÃO SENDO O APELANTE DETENTOR DO BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  DE JUSTIÇA E ESTANDO PRECLUSA A  MATÉRIA , O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER RECOLHIDO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50257702320158210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) - grifei.   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA  INDEFERIDA . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. OS APELANTES NÃO LITIGAM SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA, UMA VEZ QUE, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O PEDIDO FOI  INDEFERIDO  E NÃO FOI INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL, NÃO PODENDO A  MATÉRIA  SER NOVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO CONFIGURADA A  PRECLUSÃO . CASO EM QUE, INTIMADOS PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, OS APELANTES DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS, RESTANDO CARATERIZADA A DESERÇÃO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC. 2. ASSIM, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É…

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