Processo 5140984-03.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5140984-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NAYARA ROBERTA ABDO CAZANGI (OAB PR076474) ADVOGADO(A) : RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452) DESPACHO/DECISÃO MARIA CRISTINA BASTOS DOS SANTOS , qualificado na petição inicial, move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência com base na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. De acordo com a LC nº 142, de 8 de maio de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. Assim, para fins da aposentadoria pleiteada, o segurado deve exercer atividade laborativa, ao mesmo tempo em que portador de algum impedimento (físico, sensorial, mental ou intelectual), entendido tanto do ponto de vista médico, como no viés social. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. Por se tratar de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência disposta na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, determino a realização de perícia a ser realizada por Assistente Social e por Médico. O grau de deficiência deve ser determinado a partir do somatório das pontuações alcançadas a partir de parecer médico e de assistente social. Assim, NOMEIO a perita Assistente Social , Dra. ALESSANDRA GONCALVES , p ara que seja avaliado o grau de deficiência da parte autora, conforme estipulado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014. A perícia será realizada em 08/06/2026 às 13:20 , na s ala de perícias na Av. Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312 (Foro da Justiça Federal). Considerando o teor da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Outrossim, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, caso assim o queiram. O prazo máximo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da data da avaliação pessoal da parte autora. Diante da necessidade de prova pericial, nomeio o perito médico o Dr. LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO . A perícia será realizada em 01/06/2026 às 08:20 , na s ala de perícias na Av. Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312…
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