Processo 5140996-27.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5140996-27.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5140996-27.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DEIVID ALVES GODOY ALDERETTE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Deivid Alves Godoy Alderette ajuizou ação ordinária contra Boa Vista Serviços S.A., alegando ter sido inscrita no banco de dados da ré sem prévia comunicação. Requereu a exclusão da inscrição e o pagamento de indenização por danos morais. Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada, não identifico a pretensão resistida, o que não se confunde com o exaurimento de todas as esferas administrativas, consigne-se, pressuposto processual. Veja-se o esforço empregado há muitos anos na busca de soluções extrajudiciais de conflitos, de modo a racionalizar o uso do sistema judiciário do país e diminuir os custos sociais, econômicos e financeiros advindos do uso desnecessário, conforme registrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, destacando-se os votos vencedores dos Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, cuja ementa transcrevo abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROJETO SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. Já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação  de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros. Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinado com todas as modernas tendências contemporâneas. Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. É de se manter, portanto, a decisão da origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a questão administrativamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.   (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/08/2015)" Oportuno destacar o diagnóstico apresentado no mencionado acórdão pelo Desembargador Eugênio Facchini Neto:   "(...) o ajuizamento desta demanda, de forma direta, representou apenas o interesse pessoal do advogado/autor, que, beneficiando-se de AJG, apresentou pretensão que potencialmente seria melhor resolvida pela via consensual. Intui-se, portanto, que seu interesse maior não passa pela resolução do conflito, mas sim pela percepção de honorários advocatícios em caso de sucumbência. E se vier a perder, nada perderá, diante da AJG."…

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