Processo 5141008-50.2026.8.09.0127
TJGO • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR E EXECUTIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de tutela antecipada para bloqueio de fichas de semoventes e arresto cautelar de 35 matrizes bovinas, dadas em garantia pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à época da decisão agravada, encontravam-se presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão de arresto cautelar (art. 300 do CPC) ou arresto executivo (art. 830 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar (art. 301 c/c art. 300 do CPC) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos não comprovados pela agravante além do inadimplemento genérico e da natureza dos bens. 4. O arresto executivo (art. 830 do CPC) tem como pressuposto inafastável a não localização do executado para fins de citação, o que não havia ocorrido à época da decisão agravada, que antecedeu qualquer tentativa de citação. 5. A decisão de origem foi coerente ao indeferir a medida, uma vez que nenhum dos requisitos legais para as modalidades de arresto havia sido preenchido no momento de sua prolação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência, incluindo o arresto cautelar, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando o inadimplemento genérico ou a natureza dos bens para configurá-los. 2. O arresto executivo (art. 830 do CPC) pressupõe a frustração da localização do executado para citação." ________________ Dispositivos citados: CPC, art. 300, 301, 830. Jurisprudência citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5092100-19.2026.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, julgado em 26/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5254697-09.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5095125-73.2026.8.09.0000, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5141008-50.2026.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PL AGRAVADA: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço o recurso. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Pires do Rio-GO, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Agravante em desfavor de Pedro Henrique de Sousa Melo. Nos autos de origem n. 5906994-41, a parte Exequente, ora Agravante, busca o recebimento da quantia de R$ 59.187,13 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e treze centavos), decorrente da inadimplência da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. C305214655 pelo…
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