Processo 5141011-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5141011-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) AGRAVADO : MARIA BATISTA STRICHER ADVOGADO(A) : MATHEUS BORGES PALUDO (OAB RS094357) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICA MULTA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS . REDISCUSSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do cpc/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii - corrigir erro material. 3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante alegou: omissão quanto ao enquadramento da decisão agravada como pronunciamento vinculado à tutela provisória, apto a ensejar o cabimento do recurso com base no inciso I do art. 1.015 do CPC; omissão quanto à incidência do parágrafo único do art. 1.015, ante a natureza da decisão como proferida em fase de cumprimento de tutela provisória; contradição entre a conclusão pela inexistência de urgência e os efeitos imediatos e gravosos produzidos pela decisão agravada, que impôs multa e nova constrição patrimonial; e erro material no uso de precedentes referentes a determinações de emenda à petição inicial, hipótese distinta da examinada nos autos. 4) E ntretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo da decisão embargada, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão e obscuridade à luz do art. 1022 do CPC. "... .Com efeito, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos do dispositivo invocado... Destaca-se, ainda que não se desconhece de recente decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1704520/MT, em que fixada tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, ressalta-se que, a questão debatida pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), eis que não possui o requisito da urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). ..." 5) Não constatados os vícios no julgado, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, impositivo o desacolhimento dos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO…
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