Processo 5141015-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141015-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141015-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LAÍS FRANCIELE DE ASSUMPÇÃO WAGNER ADVOGADO(A) : MICHELE SOUTO DONATO (OAB RS092693) AGRAVADO : DOUGLAS RODRIGUES BIER ADVOGADO(A) : PEDRO LUCAS JOHANN (OAB RS133335) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade e deferiu a liberação de valores penhorados eletronicamente pelo Sistema SISBAJUD, em contas bancárias do executado e de terceira interessada, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes e homologado na origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo de origem, com a consequente extinção da execução, implica a perda superveniente do objeto recursal, pois desaparece o interesse de agir da agravante. 2. O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando o acordo superveniente torna inútil o julgamento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51144632020248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 25-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LAÍS FRANCIELE DE ASSUMPÇÃO WAGNER  em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com  DOUGLAS RODRIGUES BIER .  Eis o teor da  decisão agravada : DOUGLAS RODRIGUES BIER  e FRANCIELE DOS SANTOS FRANCISCO BIER, nos autos do processo que lhes move  LAÍS FRANCIELE DE ASSUMPÇÃO WAGNER , apresentaram exceção de impenhorabilidade ( evento 139, PET1 ) do montante constrito pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 115,91, junto à conta bancária da terceira interessada FRANCIELE DOS SANTOS FRANCISCO BIER mantida no Banco Banrisul, R$ 6.696,03, junto à conta bancária do Executado  DOUGLAS RODRIGUES BIER  mantida no NU Pagamentos e R$ 17,50, junto à conta bancária do Executado  DOUGLAS RODRIGUES BIER  mantida no Banco Bradesco. Aduz o Executado e a terceira interessada que os valores são inferiores a quarenta salários mínimos. A parte Exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da exceção de impenhorabilidade ( evento 151, PET1 ). É o breve relato. Decido. O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em conta-corrente, fundos de investimentos ou outras aplicações financeiras, exceto se comprovada a existência de eventual abuso de direito, má-fé ou fraude, o que deverá ser suficientemente comprovado no caso…

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