Processo 5141021-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141021-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141021-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para busca de bens em nome da executada, sob o fundamento de que a parte exequente deveria esgotar outras diligências antes de requerer tais medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD depende do esgotamento prévio de diligências por parte do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se exige o exaurimento de diligências pela parte exequente para a realização de consultas aos sistemas de pesquisa de bens disponíveis ao Judiciário. 2. O princípio da efetividade da execução justifica o deferimento da medida, uma vez que os sistemas informatizados viabilizam a localização célere de bens passíveis de penhora, conferindo maior eficiência ao cumprimento da obrigação. 3. A utilização dessas ferramentas representa uma conquista tecnológica em prol da celeridade e da efetividade processual, facilitando a satisfação do crédito sem necessidade de onerar excessivamente o credor com tentativas infrutíferas de localização patrimonial. 4. Dessa forma, o indeferimento do pedido com base no suposto dever de exaurir outras diligências contraria o entendimento jurisprudencial dominante. IV.  TESE: A utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para busca de bens não depende do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo credor. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Guilherme Soares Schulz de Carvalho que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de KAMILA NUNES BEMVEGNU , assim dispôs  evento 124, DESPADEC1 : INDEFIRO  o pedido referente à consulta, porquanto possível à parte exequente diligenciar acerca da existência de bens registrados em nome da parte executada. Intime-se a parte exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, na forma do art. 485, §1º do CPC, para que, em 05 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inércia, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em suas razões, alegou que os sistemas informatizados foram criados com a intenção de agilizar e facilitar a tramitação processual, objetivando a garantia do princípio da celeridade e efetividade processual. Destacou que a utilização do sistema RENAJUD possui abrangência nacional mediante o acesso à base de dados do DENATRAN, possibilitando a localização de veículos registrados em outros Estados do país. Discorreu sobre a Resolução n.º 584 de 27.09.2024 do CNJ. Sustentou que a utilização dos sistemas informatizados é disponibilizada pelo CNJ para possibilitar a pesquisa de dados e busca de bens para constrição, disponível a…

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