Processo 5141022-43.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5141022-43.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5141022-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : ANDERSON LUIS RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB RS100534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado por Eder de Oliveira Fioravante, em favor do paciente ANDERSON LUIS RIBEIRO DA ROSA , em face da decisão proferida nos autos de Inquérito Policial n. 5003524-44.2026.8.21.0002, que tramita perante o Juízo Vara Criminal da Comarca de Alegrete, que manteve a prisão preventiva ( 11.1 ). Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão em razão da alegada violação de domicílio, suscitando a contaminação da prova dela decorrente. Argumenta no sentido da existência de fortes indícios de violência policial, aduzindo inconsistência relacionada aos exames de corpo de delito. Defende, diante  do quadro fático-processual, que a prisão deve ser relaxada. Aduz que o decreto preventivo não enfrentou as questões centrais apresentadas pela defesa, não restou demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como tece considerações acerca da suficiência das medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a nulidade do decreto prisional ou a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas ( 1.1 - fotos 1.2 , 1.3 ,  1.4 e 1.5 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de  habeas corpus   “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o  habeas corpus  deve ser recebido. A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 24/04/2026 ( 4.1 ): (...) A  existência (materialidade)  do crime e a  autoria  restaram indicadas  pela ocorrência policial 2884/2026  ( processo 5003524-44.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT2  - páginas 5-9) , pelo auto de apreensão 8936/2026  ( processo 5003524-44.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT2  - páginas 10-12) ; pelo laudo de constatação da natureza das substâncias 8952/2026  ( processo 5003524-44.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT2  - páginas 21-23) ; pelas declarações do condutor DANIEL e das testemunhas IAGO e PAULO  ( processo 5003524-44.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT2  -páginas 24-31) . (...) Dito isso, os  PRESSUPOSTOS , quer para a decretação da prisão preventiva, quer para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, estão presentes. O  crime  é  doloso  e é cominada  pena  de prisão máxima superior a  4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP) . As medidas cautelares diversas da prisão, outrossim, são ineficazes, observando que o tráfico era realizado a mando de Jerre Ademir Mombaque Ramos, na modalidade de tele-entrega. Os  REQUISITOS , quer para a decretação da prisão preventiva, quer para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, ademais, também estão presentes. De fato, a  prova da existência do crime  (materialidade) e os  indícios suficiente de autoria  foram anteriormente explicitados. A prisão preventiva, além do mais, se justifica para  garantia da ordem pública  em vista da quantidade de droga apreendida - 40g de cocaína - devidamente fracionada embalada…

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