Processo 5141031-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141031-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141031-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO (OAB RS050001) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CABRAL CAMARGO (OAB RS084424) ADVOGADO(A) : LIARA BAUER MAHMUD (OAB RS130882) ADVOGADO(A) : THAISY DE FREITAS PADILHA (OAB RS133550) AGRAVADO : IONE MARLENE ROATT DALMOLIN ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : GABRIELA MENNA BARRETO GOMES (OAB RS117662) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE MEDEIROS VENTURINI (OAB RS111145) ADVOGADO(A) : JULIA RIBEIRO MARQUES (OAB RS126709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA  em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IONE MARLENE ROATT DALMOLIN , deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Recebo  a inicial e  defiro  a gratuidade da justiça à parte autora. 2.  A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré que " autorize, custeie e forneça imediatamente à parte autora o medicamento LETERMOVIR 480 mg (Privymtra/Prevymis), na posologia prescrita de 01 (um) comprimido por via oral, 01 vez ao dia, com início em 04/05/2026, mantendo o tratamento de forma contínua, sucessiva e ininterrupta até o D+200 póstransplante, ou por período superior que vier a ser expressamente indicado pela médica assistente, no prazo máximo de 24 horas ".  É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300,  caput,  do Código de Processo Civil, quais sejam:  (1)  a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e  (2)  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos exigidos. Nesse viés, veio aos autos o  Contrato do Plano de Saúde - CRE2B  ( 1.6 ), que evidencia a relação jurídica entre as partes, bem como atestados médicos confirmando a necessidade de início do tratamento imediato ( 1.7  e  1.11 ), sob pena de agravamento do estado de saúde da autora e aumento do risco de óbito. Transcrevo trecho da decisão da junta médica constituída para dirimir a divergência sobre a concessão do medicamento ( 1.16 ): 1) Técnicos: o uso de Lentemovir como profilaxia da reativação de Citomegalovírus (CMV) no período pós-transplante alogênico de medula óssea (TMOalo) está indicado* para receptores com sorologia positiva (o que a beneficiária possui),  apresentando doença do enxerto contra hospedeiro (o que não está evidenciado na documentação enviada) , e no período entre D+1 e D+100 nas situações de baixo risco e entre D+1 e D+200 nas situações de alto risco (TMO alo com doador parcialmente compatível ou fonte celular proveniente de sangue de cordão umbilical ou receptor com uso de prednisona em dose >1mg/Kg/dia por mais de 6 semanas consecutivas entre o D+1 e D+100) , as quais tampouco estão esclarecidas na documentação enviada; 2) Não há cobertura obrigatória do Lentemovir na Resolução Normativa (RN) da ANS nº 465/2021, tampouco na RN nº 632/2025,  que atualiza e torna mais abrangente a utilização de Ganciclovir para manejo , incluindo…

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