Processo 5141071-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141071-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE : ANTONIO PAULO SIMÕES DIAS ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PAULO SIMÕES DIAS , porquanto inconformado com a decisão ( evento 30, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , frente à qual ora se insurge. Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir o recálculo do crédito à luz do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, sob o fundamento de preclusão, incorreu em erro de enquadramento jurídico. Argumentou que a pretensão não consistiu em mera impugnação ao pagamento, mas em provocação jurisdicional para adequação dos critérios de atualização monetária e juros, sendo matéria de ordem pública e processual, insuscetível de preclusão, nos termos dos arts. 494, I, 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Alegou, ainda, que a existência de compensações ou cessões anteriores não afasta o direito à apuração de crédito complementar. Requereu o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão e determinar o prosseguimento do feito, e, ao final, o provimento para reformar a decisão recorrida, afastando a preclusão, reconhecendo o recálculo do crédito com a substituição da TR pelo IPCA-E, com a consequente remessa dos autos à Contadoria Judicial e expedição de precatório complementar. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da decisão agravada para novo enfrentamento da questão. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que houve pedido de atualização dos valores de crédito principal de forma complementar, segundo o Tema 810 do STF. Contudo, frente ao reconhecimento da preclusão, pelo juízo de piso, restou interposto o presente recurso. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Quanto ao ponto, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: (...) Trata-se de pedido do exequente para atualização do crédito principal em face dos julgamentos do Tema 810/STF, da ADI nº 4357/DF, bem como do advento da EC 113/21 ( 13.1 ). Intimado, o executado impugnou o pedido ( 18.1 ). Eis o relatório. No entanto, cabe ressaltar que as normas que tratam sobre correção monetária possuem caráter processual, sendo, portanto, de aplicação imediata a partir da vigência da lei, inclusive de ofício, em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 1170 pelo STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo…
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