Processo 5141090-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141090-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141090-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão AGRAVANTE : IZABEL ROSANE THURMER BUENO ADVOGADO(A) : IZABEL ROSANE THURMER BUENO (OAB RS135589) ADVOGADO(A) : FLAVIA ALVES DE ARAUJO (OAB RS131475) AGRAVANTE : CLAUDIO LEITE ADVOGADO(A) : IZABEL ROSANE THURMER BUENO (OAB RS135589) ADVOGADO(A) : FLAVIA ALVES DE ARAUJO (OAB RS131475) AGRAVANTE : FLAVIA ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : IZABEL ROSANE THURMER BUENO (OAB RS135589) ADVOGADO(A) : FLAVIA ALVES DE ARAUJO (OAB RS131475) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO LEITE , FLÁVIA ALVES DE ARAÚJO e IZABEL ROSANE THÜRMER BUENO contra a decisão ao  evento 11, DESPADEC1  que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., restou assim proferida: INTIME-SE  a parte exequente  CLAUDIO LEITE  para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Dispensados  os exequentes  FLAVIA ALVES DE ARAUJO  e  IZABEL ROSANE THURMER BUENO ,  do recolhimento das custas iniciais , considerando que se trata de procedimento que visa ao recebimento de honorários advocatícios, na forma do  art. 82, § 3º, do CPC . Cumprida a determinação, retornem conclusos. Não recolhidas as custas no prazo legal de quinze dias, cancele-se a distribuição, independentemente de intimação, inclusive pessoal, pois ainda não formada a relação processual, e arquivem-se com baixa. Intimações agendadas. Nas razões recursais ao  evento 1, INIC1 , após síntese dos fatos, aduzem os agravantes que o art. 290 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, por não constituir este demanda autônoma em sentido técnico, mas fase subsequente do processo já formado voltada à satisfação de obrigação judicialmente reconhecida. Sustentam que a exigência de recolhimento de custas iniciais pelo exequente viola o princípio da causalidade, porquanto o título executivo judicial atribuiu ao executado a responsabilidade integral pelos encargos processuais, sendo indevida a transferência desse ônus ao credor. Mencionam que a decisão agravada revela incoerência interna ao dispensar os demais exequentes do recolhimento de custas relativamente à execução dos honorários advocatícios, enquanto exige o adiantamento de valores dos agravantes para a execução das custas processuais, verbas de idêntica natureza sucumbencial oriundas do mesmo título executivo. Alegam, ainda, que a imposição questionada esvazia a efetividade da tutela jurisdicional ao onerar o credor com novo desembolso para o recebimento de crédito já assegurado por sentença transitada em julgado. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Informam que deixaram de proceder ao recolhimento do preparo recursal, porquanto a própria controvérsia do agravo de instrumento diz respeito à indevida imposição de custas, requerendo, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização. Postulam o provimento do recurso para que seja afastada a exigência de recolhimento de custas iniciais como condição ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, que eventual exigência de custas seja limitada à fração proporcional correspondente ao crédito do agravante Claudio e que as custas do cumprimento de sentença sejam integralmente imputadas ao…

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