Processo 5141093-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141093-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141093-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVADO : CRISTIANI FEYH ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR. POUPANÇA. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Vacaria em desfavor da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar a incidência - ou não - da impenhorabilidade em relação à verba bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Prevalece o entendimento no sentido de que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil merece interpretação restritiva, de modo que a remuneração a que se refere é a última percebida, perdendo essa natureza a sobra respectiva, após o recebimento da seguinte. Posteriormente ao recebimento da remuneração do período seguinte, permanecendo o valor na conta ou sendo investido em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação, não mais desfruta da natureza de impenhorabilidade decorrente do citado inciso. Todavia, segundo o Superior Tribunal de Justiça, pode-se cogitar da impenhorabilidade prescrita no inciso X do mesmo art. 833, o qual confere o caráter de impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos, merecendo interpretação extensiva, então, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas depósitos em caderneta de poupança, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ademais, não se pode perder de vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser mitigada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2)  No caso concreto, identifica-se a aplicabilidade direta do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, considerando-se que a garantia da impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança .  No sentido de afastar a indisponibilização, a parte executada sustentou que seria impenhorável a quantia existente em conta poupança até quarenta salários mínimos, com a documentação respectiva, desicumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 3)  A propósito, a Corte Especial, no Informativo n. 804 - REsp n. 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024 -, compreendeu que  a garantia da impenhorabilidade é aplicável, de forma automática, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança , ressalvando que a impenhorabilidade sobre dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeirais pode ser reconhecida, desde que seja comprovado pela parte interessada que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.  Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4) Portanto, diante da incidência automática e direta do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e inexistindo alegação/prova de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser mantida a eficácia da decisão recorrida, sob pena de prejuízo à constituição da reserva…

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