Processo 5141171-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141171-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141171-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : INELBI AUGUSTINA SALVATORI ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVATORI (OAB RS094054) AGRAVANTE : FERNANDA LILIAN SALVATORI ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVATORI (OAB RS094054) AGRAVADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417/STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo indenizatório por atraso de voo e falha na prestação de assistência material, com base na decisão do STF no Tema 1.417 de Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional de processos sobre a legislação aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.417, considerando que o atraso do voo decorreu de fortuito interno, não abrangido pelas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão do STF no Tema 1.417 de Repercussão Geral limita a suspensão nacional a casos de fortuito externo ou força maior, conforme o art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo situações de fortuito interno. 2. A manutenção não programada da aeronave, alegada pela parte ré como causa do atraso, caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão. 3. O esclarecimento do STF sobre a inaplicabilidade do Tema 1.417 a fortuitos internos impõe a reforma da decisão de origem, permitindo o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional de processos determinada no Tema 1.417/STF não se aplica a situações de fortuito interno, inerentes à atividade empresarial do transportador aéreo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, §5º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244, Tema 1.417 de Repercussão Geral. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INELBI AUGUSTINA SALVATORI contra decisão proferida nos autos da ação que contende com AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Transcrevo a decisão recorrida: Trata-se de ação indenizatória movida por  INELBI AUGUSTINA SALVATORI  e  FERNANDA LILIAN SALVATORI  em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em que se discute a responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo e alegada falha na prestação de assistência material. A parte Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., peticionou requerendo a suspensão do processo. Fundamenta o pedido na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Leading Case ARE 1.560.244, que reconheceu a repercussão geral do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Tal tema analisa a questão sobre qual legislação deve reger a responsabilidade civil do transportador aéreo: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratam dessa matéria. A controvérsia central do presente feito,…

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