Processo 5141175-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141175-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141175-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : MAURO GILBERTO GRANOSIK ADVOGADO(A) : ROSIMERI FLORES (OAB RS069631) AGRAVANTE : MAURO GILBERTO GRANOSIK ADVOGADO(A) : ROSIMERI FLORES (OAB RS069631) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento de decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, ao fundamento de que a movimentação da conta descaracterizaria sua natureza de reserva financeira e de que o executado não comprovou a destinação dos valores à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, independentemente de movimentação da conta; (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. X, do CPC estabelece presunção legal de impenhorabilidade para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, dispensando comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. A exigência de comprovação da finalidade dos valores aplica-se apenas quando o bloqueio recai sobre conta corrente ou outras aplicações financeiras, não sobre caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS. 3. A simples movimentação da caderneta de poupança não afasta a presunção legal de impenhorabilidade, cabendo ao exequente comprovar abuso, má-fé ou fraude do executado, o que não ocorreu no caso. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade em exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, sem extinção total ou parcial da execução, o que afasta o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, mantendo-se o indeferimento do pedido de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis por presunção legal, independentemente de movimentação da conta, sendo desnecessária a comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecimento de impenhorabilidade, sem extinção da execução, não enseja condenação em honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. X, 854, § 3º, inc. I, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51506188520258217000, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 27-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por  Mauro Gilberto Granosik  da decisão ( evento 98, DESPADEC1 ) do Juízo da 1ª Vara…

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