Processo 5141176-85.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5141176-85.2025.8.24.0930/SC APELANTE : OZYRIS JULIANO KOVALSKI REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : PAOLO FRANCIESCO DA SILVA (OAB SC073050) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OZYRIS JULIANO KOVALSKI REIS contra a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais ( 31.1 ). Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, 1) a necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual postula a anulação da sentença; 2) a existência de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, eis que superior à média de mercado divulgada pela Banco Central do Brasil; e 3) a ilegalidade da cobrança do seguro, diante da ocorrência de venda casada. Requer, por conseguinte, a restituição dos valores cobrados indevidamente e que o banco se abstenha de promover busca e apreensão do veículo, bem como de proceder à inscrição do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato sub judice ( 36.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 43.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do reclamo. 1. Produção de provas Postula o autor a anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica contábil. Razão, porém, não lhe assiste. A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos. Isso, no presente caso, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...]. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024 - grifou-se). RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA…
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