Processo 5141186-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141186-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141186-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca AGRAVANTE : CAMILA MAKELI GAIDARJI ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) ADVOGADO(A) : LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) AGRAVADO : Márcio Francisco Bender ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA MAKELI GAIDARJI   contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos ( 73.1 ): Trata-se de  impugnação ao cumprimento de sentença  oposta por  CAMILA MAKELI GAIDARJI  e  ERECAPAS COMERCIO DE CAPAS E ACESSORIOS PARA CELULAR EIRELI  em face de  MARCIO FRANCISCO BENDER . Alegaram, em síntese, excesso de execução. Argumentaram que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria ser distribuída proporcionalmente entre os três litisconsortes vencidos na fase de conhecimento, e não exigida de forma solidária, uma vez que duas das partes, incluindo a executada Camila, eram beneficiárias da justiça gratuita. Sustentaram, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária para Camila, por não haver alteração em sua situação financeira (evento 11). O exequente, em resposta (evento 14), rebateu os argumentos, defendendo a responsabilidade solidária dos executados com base no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a omissão do título executivo quanto à distribuição proporcional dos ônus. Ademais, apresentou provas da alteração da capacidade econômica da executada Camila e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita, com o prosseguimento da execução pelo valor integral. Mantida a AJG à impugnante CAMILA e indeferida à ERECAPAS (evento 16). Diante do não recolhimento do preparo pela executada ERECAPAS, a impugnação deixou de ser recebido em relação à empresa (evento 34). Após novas manifestações e o bloqueio de valores via Sisbajud (evento 39), os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. (...) Ante o exposto,  REJEITO  a impugnação ao cumprimento de sentença. Revogo o benefício da AJG concedido à executada  CAMILA MAKELI GAIDARJI . Custas pela parte impugnante/executada. Sem honorários (Súmula n.º 519 do STJ). Prossiga-se com os atos executórios, mantendo-se a penhora efetivada. Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido desde a fase de conhecimento e que sua situação financeira não sofreu alteração, percebendo apenas um salário mínimo mensal a título de pro-labore , conforme demonstra a relação de cálculo de fevereiro de 2026. Defende que o curso de medicina é custeado por meio de parcelamento e que as empresas das quais é sócia enfrentam graves dificuldades financeiras, estando a LOFT 212 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA com as atividades encerradas. No tocante ao excesso de execução, afirma que o acórdão exequendo aplicou o princípio da proporcionalidade, sendo inaplicável a solidariedade do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a execução ser limitada à sua cota-parte, respeitada a suspensão da exigibilidade. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executórios e a manutenção da penhora até o julgamento final do presente agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, dispensado o preparo, provisoriamente,…

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