Processo 5141188-75.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5141188-75.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5141188-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR : Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO PACIENTE/IMPETRANTE : LUCAS TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO (OAB RS070974) EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPOSTA INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de apenado que cumpre pena privativa de liberdade, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da suposta inércia do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Palmeira das Missões em apreciar pedido de livramento condicional. A impetração busca, liminarmente, a determinação para análise imediata do pleito ou, alternativamente, a concessão direta do benefício por esta Corte, sob o argumento de que o paciente já preencheu o requisito objetivo e que a pendência de um agravo em execução, interposto pelo Ministério Público e desprovido de efeito suspensivo, não pode obstar o exame do seu direito. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em definir: a) a adequação da via do habeas corpus como instrumento para compelir o juízo da execução a decidir sobre pedido de benefício executório, quando o processo se encontra em trâmite regular, ainda que não na celeridade almejada pela defesa; b) a possibilidade de esta Corte de Justiça analisar e conceder, originariamente, o benefício do livramento condicional, sem prévia e exauriente manifestação do juízo competente em primeiro grau; e c) a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão da autoridade impetrada que justifique a intervenção excepcional por meio do presente writ . III. Razões de decidir O habeas corpus é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a tutelar o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando como sucedâneo recursal ou como meio ordinário para acelerar o andamento de processos. No caso concreto, o processo de execução penal não se encontra paralisado por desídia judicial. Pelo contrário, a marcha processual revela a prática de diversos atos pelo juízo, incluindo a deliberação sobre pleito ministerial acerca do cálculo de pena e a determinação de abertura de vista para manifestação sobre o próprio pedido de livramento condicional. A pendência de processamento de um agravo em execução interposto pelo Ministério Público, embora não suspenda a execução, instaura um incidente processual que demanda observância de ritos próprios, não caracterizando a prudência do magistrado em aguardar o desdobramento do feito como inércia injustificada. A pretensão de concessão direta do livramento condicional por este Tribunal de Justiça encontra óbice intransponível na vedação à supressão de instância. A competência para a análise dos requisitos objetivos e, principalmente, subjetivos para a concessão de benefícios na execução penal é do Juízo da Execução, conforme o artigo 66 da Lei de Execução Penal. Aferir o mérito do benefício diretamente em segundo grau, sem que o juízo natural da causa tenha esgotado sua jurisdição, implicaria violação direta ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. A análise do livramento condicional não se resume à verificação matemática do tempo de pena cumprido, exigindo a ponderação sobre o…

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