Processo 5141203-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141203-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141203-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : ELISA FABIANA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA PAIM RIQUELME (OAB RS118144) AGRAVADO : EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) AGRAVADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : SENFF CONTACT LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a agravante, pessoa idosa portadora de enfermidades graves, alega situação de superendividamento e requer a limitação da totalidade dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, diante da alegada situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A agravante declarou despesas fixas mensais de R$ 1.882,00, mas apenas a despesa com água possui comprovação documental segura nos autos; as demais rubricas, que somam R$ 1.680,00, carecem de suporte probatório adequado para a fase de cognição sumária. 3. A existência de doença grave, por si só, não é suficiente para presumir o valor das despesas com medicamentos, sem a devida comprovação documental. 4. O comprovante de rendimentos demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos pela Lei n. 10.820/2003, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito alegado. 5. A dilação probatória é indispensável para a correta identificação da natureza de cada dívida e a apuração do real comprometimento da renda da agravante, podendo a tutela ser reapreciada pelo juízo de origem diante de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, inc. X; 5º, inc. VI; 6º, inc. VIII e XI; 54-A, § 1º; 54-B; 54-D; 104-A; 104-B; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 300 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51844605620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 08-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA ELISA FABIANA CARDOSO DA SILVA  interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que indeferiu a tutela de urgência. Nas razões, alega que a probabilidade do direito reside no fato de que se trata de pessoa idosa, portadora de enfermidades (CID B20 e B24) e em situação de superendividamento, com mais de 60% da renda mensal líquida comprometida por descontos em…

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