Processo 5141210-39.2023.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141210-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: IVILLENER RODRIGUES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA IVILLENER RODRIGUES DE ARAÚJO opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando, em suma, a extinção da Execução Fiscal correlata nº 5246855-87.2022.8.13.0024. O embargante alega que, em meados de 1998, o Sr. Ivan Antônio de Araújo, adquiriu o imóvel situado na Rua Lauro Araújo Silva, nº 53, bairro Santa Mônica, por meio do contrato de compra e venda de “gaveta”. Aduz que em 2007, o Sr. Ivan mudou-se do local, permanecendo no imóvel somente seu filho, ora Embargante, e desde então exerce a posse, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel com ânimo de dono. Sustenta que está regularizando o imóvel junto à Vara de Registro Públicos de Belo Horizonte, e procedeu o parcelamento das dívidas de IPTU referentes ao imóvel, objeto da lide. Apresentou fundamentos legais e doutrinas tendentes a ratificar seus argumentos prefaciais. Requer a procedência dos pedidos iniciais para encerrar a Execução Fiscal correlata nº 5246855-87.2022.8.13.0024, bem com a condenação do embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência. Valor atribuído à causa R$ 22.360,55 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Certidão de triagem Id n.º 9863880231. No despacho proferido no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação da parte Embargante para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de assistência judiciária. Devidamente intimado, o Embargante apresentou documentos no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, foi proferido despacho no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, concedendo o pedido de assistência judiciária gratuita a embargante. Após, no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido liminar para determinar a suspensão da Execução Fiscal em apenso. Citado, o Embargado apresentou defesa no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, que as alegações do Embargante não merecem prosperar, não sendo aptas a gerar a extinção da execução fiscal em apenso. Aduz que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva transferência do imóvel gerador do débito. Sustenta que o IPTU é lançado com base nas informações constantes do cadastro de contribuintes, as quais são fornecidas pelos próprios proprietários. Relata, ainda, que todo contribuinte do mencionado imposto possui a obrigação de comunicar ao Fisco eventual alteração do imóvel. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do embargante no pagamento dos ônus sucumbenciais. Réplica no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas (ID nº10375848765) para especificarem as provas que pretendem produzir. O Embargante requereu a produção de prova documental e o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O Ente Municipal manifestou-se no ID nº XXX.XXX.XXX-XX e o embargante no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, o Embargante apresentou manifestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX e…
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