Processo 5141223-07.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5141223-07.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES RECORRENTE : RENATA DE OLIVEIRA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de interrupção de descontos de contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS) sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) que supostamente não se incorporaria à aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve haver o sobrestamento do feito em razão de discussão de matéria idêntica em tribunais superiores e (ii) se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da gratificação de desempenho percebida por servidor que ingressou no serviço público após a EC nº 41/2003 e que não possui direito à paridade. III. Razões de decidir 3. A suspensão de processos em razão de matéria idêntica em tribunais superiores exige determinação expressa de suspensão nacional, inexistente no caso, prevalecendo o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4. Servidores que ingressaram no serviço público após o advento da EC nº 41/2003 não possuem direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos. 5. A aposentadoria dos servidores que ingressaram após 2003 submete-se ao cálculo pela média aritmética simples das maiores remunerações, conforme o art. 1º da Lei nº 10.887/2004. 6. A base de contribuição previdenciária compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e adicionais de caráter individual, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004. 7. As gratificações de desempenho integram o conceito de remuneração e, para servidores regidos pelo sistema de média, compõem a base de cálculo dos proventos futuros, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária. IV. Dispositivo 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de desempenho de servidor que ingressou no serviço público após a EC nº 41/2003, pois a verba integra o cálculo dos proventos de aposentadoria pela regra da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 10.887/2004, arts. 1º e 4º, § 1º; Lei nº 8.112/1991, arts. 41 e 49; Lei nº 8.852/1994, art. 1º; e Lei nº 11.355/2006, art. 40. Jurisprudência relevante citada : ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto, nos termos do voto do(a)…
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