Processo 5141307-86.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5141307-86.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5141307-86.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ANDRESSA ALEXANDRA MACHADO BRANDALISE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) ADVOGADO(A) : GIULIANE GIORGI TORRES (OAB RS082731) ADVOGADO(A) : VINICIUS DONCATO BRASIL (OAB RS068952) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de conta corrente e cheque especial, nos quais a apelante alegou abusividade dos juros remuneratórios, ausência de previsão contratual para capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e seguro prestamista contratado mediante venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira; (ii) a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; (iii) a legalidade das cobranças de mensalidade de pacote e emissão de segunda via de cartão; (iv) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios não está configurada, pois os percentuais praticados pela instituição financeira se mantiveram, na maior parte do período analisado, dentro de parâmetros apenas irrisoriamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem demonstração de desvantagem excessiva ao consumidor. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida, pois os contratos foram celebrados após a edição da MP n. 2.170-36/2001, há previsão contratual expressa e a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, nos termos dos Temas 246 e 247 do STJ. 3. As cobranças de mensalidade de pacote e emissão de segunda via de cartão são ilegais, pois a instituição financeira não comprovou sua previsão contratual nem demonstrou a legitimidade dos valores cobrados, ônus que lhe incumbia. 4. O seguro prestamista configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois foi contratado na mesma data dos empréstimos, como parte integrante destes, sem que houvesse opção ao consumidor de contratar o crédito sem o seguro, e a seguradora era indicada pela própria instituição financeira, em violação ao Tema Repetitivo 972 do STJ. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente ocorre na modalidade simples, por ausência de engano injustificável ou conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para declarar a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, mensalidade de pacote e emissão de segunda via de cartão, com restituição simples dos valores pagos a esse título, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA). ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I;…

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