Processo 5141328-37.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5141328-37.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5141328-37.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Indenização Polo ativo: Herson Brenno Moreira Streglio - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Soaresvel Veiculos Ltda - CPF/CNPJ n. 27.677.758/0001-15. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HERSON BRENNO MOREIRA STREGLIO, em face de SOARESVEL VEICULOS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor narra, em síntese, que no dia 29 de novembro de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento da ré com o intuito de realizar a troca de seu veículo Renault Duster, ano 2019/2020, por um automóvel de menor valor para sanear suas finanças, adquirindo o veículo usado Fiat Uno Vivace, ano 2010/2011. Relatou que a relação contratual foi maculada por profundo desequilíbrio e má-fé, visto que a ré avaliou a sua Renault Duster em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), sob a alegação de desvalorização por sinistro, e a revendeu dias depois por R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), auferindo lucro exorbitante e caracterizando enriquecimento sem causa. Apontou que o Fiat Uno adquirido foi efetivamente cobrado pelo valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais), embora estivesse anunciado publicamente por R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), configurando um sobrepreço injustificado de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) em clara violação à oferta vinculada. Afirmou, ainda, a ocorrência de venda casada e a imposição de cobranças abusivas, pois foi compelido a arcar com R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referentes a serviços de despachante e R$ 130,00 (cento e trinta reais) de taxas de cartório para emissão de procuração. Salientou que o veículo Fiat Uno foi entregue no dia 02 de dezembro de 2025 e, imediatamente, passou a apresentar uma sucessão de vícios ocultos graves que comprometeram a segurança, incluindo travamento do setor de direção, falhas no kit de freios, quebra da caixa evaporadora com inundação do assoalho, superaquecimento do motor e pane elétrica e de injeção. Declarou que buscou a garantia prometida, mas o proprietário da loja negou socorro, alegando não trabalhar mais com a oficina contratada, obrigando o requerente a peregrinar por quatro oficinas diferentes em um intervalo de quinze dias e a desembolsar o montante de R$ 4.079,00 (quatro mil e setenta e nove reais) para realizar reparos emergenciais. Alegou que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, invocando a responsabilidade objetiva da fornecedora, a teoria da vida útil do bem e a teoria do desvio produtivo do consumidor para fundamentar a reparação pelos danos sofridos. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; pela não realização de audiência de conciliação; pelo julgamento antecipado do mérito; pela inversão do ônus da prova; e pela procedência total da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.079,00 (quatro mil e setenta…

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