Processo 5141337-66.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141337-66.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAURA MENDES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN RIBEIRO DA COSTA - SP292412-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Laura Meses de Queiroz em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural. A presente ação foi ajuizada em 02/02/2022 (ID 336040455). Alega a parte Autora, em síntese que laborou no meio rural desde criança com os pais e depois trabalhou com o marido em regime de economia familiar (Pescadora Artesanal). Relata que protocolou, administrativamente o benefício o qual foi indeferido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão em 10/04/2019 (DER). Pediu, com isso, o reconhecimento do tempo exercido como trabalhador rural e a condenação da ré em lhe conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual (ID 336040465). Contestação apresentada (ID 336040470). Réplica (ID 336040476). Instados a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto o INSS não se manifestou nos autos. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. O MM. Juiz a quo, JULGOU PROCEDENTE o feito (ID 336040503), com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural em favor de LAURA MENDES DE QUEIROZ, a ser instituído no valor de um salário-mínimo, devido desde a data do pedido administrativo, em 10/04/2019, observando-se a prescrição quinquenal. Foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada e, consequentemente, determinado a implantação do benefício à autora no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em razões de apelação (ID 336040509) , requer o INSS a reforma do decisum arguindo que não restou demonstrada os requisitos legais à concessão do benefício no período anterior ao requerimento igual ao período de carência. Contudo, em caso de manutenção da r. sentença, pleiteia: a) Correção monetária e juros: a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para…
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