Processo 5141337-66.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5141337-66.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141337-66.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAURA MENDES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN RIBEIRO DA COSTA - SP292412-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Laura Meses de Queiroz em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural. A presente ação foi ajuizada em 02/02/2022 (ID 336040455). Alega a parte Autora, em síntese que laborou no meio rural desde criança com os pais e depois trabalhou com o marido em regime de economia familiar (Pescadora Artesanal). Relata que protocolou, administrativamente o benefício o qual foi indeferido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão em 10/04/2019 (DER). Pediu, com isso, o reconhecimento do tempo exercido como trabalhador rural e a condenação da ré em lhe conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual (ID 336040465). Contestação apresentada (ID 336040470). Réplica (ID 336040476). Instados a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto o INSS não se manifestou nos autos. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. O MM. Juiz a quo, JULGOU PROCEDENTE o feito (ID 336040503), com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural em favor de LAURA MENDES DE QUEIROZ, a ser instituído no valor de um salário-mínimo, devido desde a data do pedido administrativo, em 10/04/2019, observando-se a prescrição quinquenal. Foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada e, consequentemente, determinado a implantação do benefício à autora no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em razões de apelação (ID 336040509) , requer o INSS a reforma do decisum arguindo que não restou demonstrada os requisitos legais à concessão do benefício no período anterior ao requerimento igual ao período de carência. Contudo, em caso de manutenção da r. sentença, pleiteia: a) Correção monetária e juros: a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados