Processo 5141356-04.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5141356-04.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JORGE PORFIRIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SIMONE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC022725) APELANTE : MRJ CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SIMONE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC022725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JORGE PORFIRIO e MRJ CONSTRUÇÕES LTDA. contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO , que tramitaram perante o 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em suas razões recursais, as partes executadas/embargantes pugnaram pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciária ( evento 30, APELAÇÃO1 ). A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira da pessoa física , esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em sendo pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária aquela que demonstrar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de acordo com a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em apreço, as partes embargantes juntaram, com a exordial, os seguintes documentos: a) cópia de processo de execução trabalhista, autos n. 0000763-92.2024.5.12.0036, movido contra a pessoa jurídica ora recorrente, no valor de R$ 67.401,37 (sessenta e sete mil, quatrocentos e um reais e trinta e sete centavos), no âmbito do qual foi julgado procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo, como devedor solidário, o sócio Jorge Porfirio , pessoa física ora recorrente ( evento 1, DOC7 ); b) declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC8 ); c) declaração de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional, referente ao período 01-01-2024 a 31-12-2024 ( evento 1, DOC9 ); d) declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023 ( evento 1, DOC10 ). Na sequência, o Juízo a quo , acertadamente, determinou a intimação das partes embargantes/apelantes para complementarem a documentação ( evento 5, DESPADEC1 ). Assim, as partes embargantes exibiram nos autos: a) certidão de inexistência de bem móvel de propriedade do embargante Jorge Porfirio , emitida pelo Detran/SC ( evento 19, DOC2 ); b) extratos bancários de conta de titularidade da embargante MRJ Construções Ltda., referente ao período de 01-09-2025 a 21-11-2025 ( evento 19, DOC5 ). Os referidos documentos foram considerados insuficientes pelo Juízo a quo , o qual, ao proferir a sentença de improcedência dos embargos à execução, indeferiu o beneplácito da gratuidade no mesmo decisório ( evento 23, SENT1 ). Em verdade, a referida documentação não é apta a atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros,…
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