Processo 5141360-86.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5141360-86.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141360-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ALBERTO GOUVEA MELLO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PINTO NUNES (OAB RJ195690) SENTENÇA Isto posto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, conclua a análise do pedido administrativo da autora, com a implantação e pagamentos dos valores atrasados devidos a título de auxílio por incapacidade temporária, referente ao NB 707.653.268-0, relativos ao período compreendido entre 06/10/2020 e 29/02/2024, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, desde já, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que a norma que prevê a contagem em dias úteis constante no Código de Processo Civil não se aplica no âmbito administrativo.  Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3]. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. [2] Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais. [3] As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais ou das respectivas guias serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal. (art. 1º, § 2º).

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