Processo 5141365-63.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5141365-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROBSON SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 40.1 /1º grau), de lavra do Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por ROBSON SANTANA em face de BANCO PAN S.A. . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. O requerimento de tutela de provisória de urgência foi deferido. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória de urgência; b) afastar a mora; c) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação ; d) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação . Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 75% e à parte ré o pagamento de 25% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o banco réu interpôs apelação, por meio da qual requer: a) a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sustentando inexistir abusividade na taxa contratada; b) a revogação da tutela provisória anteriormente deferida; c) o reconhecimento da mora do autor, com restabelecimento dos efeitos da inadimplência contratual; d) o afastamento da condenação à restituição simples dos valores pagos a maior; e) a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, diante da pretendida improcedência da ação revisional (evento 48.1 /1º grau). Igualmente inconformado, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega que: a) que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma dobrada; b) a abusividade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada; c) o desacerto da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do êxito substancial obtido na demanda; e d) subsidiariamente, a ampliação da revisão contratual para abranger outros encargos reputados abusivos, com o consequente expurgo das cláusulas ilegais eventualmente incidentes sobre a avença (evento 50.1 /1º grau). Contrarrazões no evento 57.1 . É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1…
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