Processo 5141382-02.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5141382-02.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5141382-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : JAIME RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 33, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório ao não apresentar o contrato, reconhecendo a inexistência da relação jurídica; determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data; afastou o dano moral por ausência de prova de abalo; determinou a restituição, pela parte autora, dos valores recebidos, admitindo compensação; e fixou sucumbência recíproca. Alega o apelante Banco Pan S.A. ( evento 45, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve impossibilidade de juntada do contrato por falha sistêmica, sendo cabível a juntada posterior de documento novo essencial; que a sentença baseou-se exclusivamente na ausência do contrato, sem observar a busca da verdade real; que o contrato é válido e foi celebrado mediante plataforma digital com identificação completa, assinatura eletrônica, geolocalização, IP, identificação de dispositivo e biometria facial; que houve manifestação inequívoca de vontade do apelado; que a contratação está em conformidade com a legislação e normas do INSS; que o apelado recebeu os valores do contrato e não pode negar a contratação; que a manutenção da sentença gera enriquecimento ilícito; que, subsidiariamente, a restituição em dobro é indevida diante de engano justificável; que a cobrança se deu com base em contrato que o banco acreditava válido; que, ainda subsidiariamente, os honorários advocatícios fixados em 15% são excessivos diante da baixa complexidade da causa; que devem ser reduzidos ao mínimo legal de 10%. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para admitir a juntada de documentos novos; reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente afastar a restituição em dobro; e, ainda subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios . Contrarrazões apresentadas no  evento 53, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da juntada de documentos em fase recursal: De início, deixo de conhecer os documentos apresentados ao evento 45, ANEXO4 , evento 45, ANEXO5  e  evento 45, ANEXO6 , tendo em vista que não versam sobre fatos novos e não foi apresentada justificativa plausível quanto à impossibilidade de apresentação no momento oportuno, afastando a possibilidade de apreciação conforme preceitua o art. 435,  caput  e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a inovação probatória em sede recursal, fora das hipóteses legalmente admitidas, configura indevida supressão de instância e compromete a regularidade do duplo grau de jurisdição, razão pela qual tais provas não podem ser apreciadas neste momento processual. 2.2. Da validade da contratação: Insurge-se a casa bancária em face da procedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a operação bancária teria sido celebrada de forma regular. No caso em exame, incidem as disposições do Código de Defesa do…

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