Processo 5141410-77.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5141410-77.2021.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5141410-77.2021.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA - SP322707-N ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA - SP369706-N APELADO: JOAO RAIMUNDO DIAS MOTA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI MIRIM/SP - 3ª VARA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 337897923 (integrada pelos embargos de declaração de ID 349897008) que, em ação de natureza previdenciária, não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento ao apelo da autarquia para que seja observado, quanto aos efeitos financeiros, o que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ, e, de ofício, determinou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Em suas razões recursais de ID 349897008, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos apontados, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos. Aduz que o laudo pericial não se mostra apto a afastar as condições de trabalho apontadas no PPP. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 341015258). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos…

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