Processo 5141418-92.2026.8.09.0003
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5141418-92.2026.8.09.0003 Promovente(s): Associacao Dos Moradores Residencial Paraiso Das Aguas- Amrpa Promovido(s): Igor Moreira Da Costa SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. REVELIA Analisando detidamente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada para apresentar contestação. Contudo, permaneceu inerte. Assim, DECRETA-SE a sua revelia. Outrossim, é cediço que a revelia perfaz, dentre outros efeitos, o acoimado material de presunção relativa3 dos fatos apontados pelo autor o que, por certo, não leva, invariavelmente, à procedência dos pedidos exordiais. JULGAMENTO ANTECIPADO Dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador à designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371 ambos do NCPC tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não o oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial e na contestação, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). Considero presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se, agora, a analisar a pretensão do autor. Passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Revendo o processado, observo que se trata de ação de cobrança de taxas de conservação (ou de manutenção) ajuizada por entidade que, independentemente do nome de fantasia dado, tem natureza jurídica de associação, no caso, associação de proprietários e/ou moradores de certo adensamento populacional com usos e características urbanas. Em verdade, percebe-se que se trata de situação à margem do direito positivado na legislação em vigor, porquanto se trata de condomínio horizontal em formação, ou seja, cuja formalização jurídica ainda não foi inteiramente concluída e, portanto, não pode ser tecnicamente considerado condomínio de lotes, na forma prevista no art. 1.358-A, do Código Civil. Daí, se percebe que, para administração do condomínio de lotes a própria lei (arts. 1.332 c/c 1.358-A, §2º, I, CC) prevê a regularização de uma pessoa jurídica própria, comum e vulgarmente conhecida por “condomínio” representado pelo síndico e instituído por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Além disso, a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, sendo que, para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser…
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