Processo 5141458-26.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5141458-26.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5141458-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO 1.  A controvérsia cinge-se à possibilidade de estender a presunção de validade da intimação, prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, às comunicações eletrônicas (via aplicativo de mensagens) quando a parte deixa de atualizar seu contato telefônico nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso V, impõe às partes o dever de declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, bem como de manter tais dados atualizados. A  ratio legis  deste dispositivo visa impedir que a desídia ou a má-fé da parte em ocultar-se frustre a marcha processual. In casu , a parte executada foi validamente citada pelo número de telefone em questão na fase cognitiva. Ao não comunicar a alteração de seu contato ("endereço eletrônico"), violou o dever de cooperação e boa-fé objetiva. A interpretação do vocábulo "endereço", constante no art. 274, parágrafo único, do suso Diploma, deve ser realizada de forma extensiva e evolutiva, adequando-se à realidade do processo eletrônico e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que privilegiam a comunicação digital dos atos processuais. Ora, se o número de telefone serviu como canal válido para a citação — ato de maior densidade formal —, deve, por lógica e coerência sistêmica, servir para a intimação no cumprimento de sentença. Adotar entendimento diverso implicaria em grave contradição: o Estado-Juiz validaria o meio eletrônico para integrar o réu à lide, mas o declararia ineficaz para a execução do julgado, premiando a parte que altera seu contato sem informar o Juízo. Outrossim, a exigência de nova busca por endereço físico, quando já estabelecida a via de comunicação eletrônica, atentaria contra a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 4º), fadando a execução ao insucesso pela não localização do devedor que, deliberadamente ou por negligência, tornou-se incomunicável no canal anteriormente validado. Não posso olvidar que a citação via aplicativa de mensagens já ocorreu pela impossibilidade de localização do logradouro físico. Portanto, aplico, por analogia, a presunção de validade da intimação frustrada por desatualização do número de telefone, equiparando-o à mudança de endereço não comunicada, presumindo como válida para todos os efeitos a intimação retro. 2.  Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º),  independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).

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