Processo 5141510-71.2026.8.09.0035

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5141510-71.2026.8.09.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Corumbaíba - Vara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Criminal Processo nº: 5141510-71.2026.8.09.0035 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): LUIZ ANDRE DA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA   I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de  EFRAIM LUCAS RODRIGUES BARBOSA e LUIZ ANDRÉ DA SILVA,  pela prática, em tese, das condutas típicas previstas no art. 155, §§ 1º, 4º, inciso IV, e 8º, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 00h30min, na pista de som automotivo, no Complexo do Lago Bonito e nas Praças Delermando e Euclides Rosa, todos situados no Município de Corumbaíba/GO, os denunciados, agindo em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, durante o repouso noturno, subtraíram, para si, aproximadamente 400 (quatrocentos) metros de fios de cobre utilizados para transmissão de energia elétrica, pertencentes à Prefeitura Municipal de Corumbaíba/GO.  O Ministério Público promoveu, ainda, o arquivamento parcial do inquérito em relação ao crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e em relação ao porte de entorpecente (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP), ambos acolhidos por decisão deste Juízo (mov. 52). Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação (movs. 74 e 84). A defesa de Efraim postulou a absolvição sumária por ausência de justa causa, inépcia formal da denúncia e ausência de individualização da conduta; a defesa de Luiz André pugnou pelo afastamento da qualificadora de concurso de pessoas e pela absolvição sumária por insuficiência probatória. O Ministério Público manifestou-se pelo desacolhimento das preliminares (mov. 81). A defesa de Efraim apresentou manifestação complementar (mov. 83). Rejeitadas as preliminares, a denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026 (mov. 87), Eealizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 116), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ely Carlos Martins de Souza, Edvar Cândido da Silva e Irineu Ferreira Borges Júnior, bem como procedeu-se à qualificação e ao interrogatório judicial de ambos os acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 120) postulando a condenação de ambos os acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa de Efraim (mov. 121) requereu absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância. A defesa de Luiz André (mov. 123) pugnou pelo afastamento da qualificadora de concurso de pessoas, reconhecimento da atenuante da confissão, fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre destacar que o processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido observadas todas as formalidades legais, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a conduta prevista no artigo 155, §1º, §4º, IV, e §8º,…

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