Processo 5141531-71.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5141531-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : RAFAEL PONTES ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO JULIANA BARRENECHE impetrou Habeas Corpus , com pedido de liminar, em favor de RAFAEL PONTES , contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, ora apontado como Autoridade Coatora. A impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo. Discorre sobre a ilegalidade da abordagem e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita. Ressalta que a abordagem de seu veículo decorreu unicamente do fato de ter recebido uma mochila de terceiro previamente investigado, circunstância que, isoladamente considerada, não se presta a caracterizar fundada suspeita . Menciona que o paciente é primário, possui vínculo trabalhista ativo e endereço fixo. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em análise. Colaciona jurisprudências. Requer a concessão de ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em seu favor ( 1.1 ). É o relatório. De acordo com os documentos juntados, o paciente foi preso em flagrante em 26-04-2026, juntamente com o corréu ALEX SANDRO, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocasião em que, após informações dando conta de que o veículo VW/Gol, de cor verde, placas LYP-0E53, estaria realizando entrega de entorpecentes, os policiais visualizaram a entrega de mochila para o automóvel GM/Celta, de cor vermelha, placas INT-3J57, momento em que foi realizada a abordagem e apreendido com o paciente um tijolo de maconha, pesando 1,3kg, um tijolo de crack, pesando 401g, 08 porções de cocaína, pesando 400g, e um aparelho celular. Durante a audiência de custódia realizada no dia 28-04-2026, após manifestação do Ministério Público, o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado e a prisão do paciente foi convertida em preventiva. A decisão está lavrada nos seguintes termos ( 32.1 ): ABERTA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA , na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, na presença do Excelentíssimo Juiz de Direito, doutor N. INÁCIO. Feito o pregão, verificou-se a presença das seguintes partes: Presente o Representante do Ministério Público (gravado em áudio e vídeo). Presente a Defesa Técnica (gravado em áudio e vídeo). Presente(s) o(a/s) conduzido(a/s) (gravado em áudio e vídeo). Antes do início dos trabalhos, foi assegurada entrevista prévia e reservada da(s) pessoa(s) presa(s) com a(s) Defesa(s). Registra-se também que os policiais que realizaram a investigação e a prisão do(a) conduzido(a) não estão presentes nesta solenidade. Com FUNDAMENTO na Súmula Vinculante número 11, do Supremo Tribunal Federal, a(s) pessoa(s) foi(ram) ouvida(s) SEM O USO DE ALGEMAS . Com FUNDAMENTO no Pacto de San Rose da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), artigo 8°, item 2, alínea “g”, assim como com FUNDAMENTO no artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, se esclareceu e se garantiu o DIREITO AO SILÊNCIO TOTAL OU PARCIAL . Com FUNDAMENTO na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça –…
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