Processo 5141532-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141532-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : JOSEMARA MARIA RANGEL GOULART ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) AGRAVADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NJB - REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A ausência do contrato bancário inviabiliza a análise da probabilidade do direito, pois impede a verificação das cláusulas questionadas em confronto com os parâmetros legais e jurisprudenciais. A alegação de abusividade, sem substrato probatório mínimo, não é suficiente para justificar a concessão da tutela provisória. O perigo de dano, embora relevante, não pode ser analisado isoladamente, devendo estar vinculado à probabilidade do direito, que não se verifica sem a apresentação do contrato. A fase inicial do processo e a necessidade de dilação probatória reforçam a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, mantendo-se a decisão agravada. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, não há como conceder a tutela antecipada, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300, caput , do CPC. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMARA MARIA RANGEL GOULART contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão, nos autos da ação revisional de contrato consignado nº 50176997420258210003, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., abaixo transcrita ( evento 18, DESPADEC1 ): "Vistos. 1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2) Preenchidos os requisitos, RECEBO a inicial. 3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, em face do desinteresse da parte autora. 5) No que concerne ao pedido de tutela de urgência, necessária a análise dos supostos autorizadores previstos no art. 300 1 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). In casu , considero os elementos probatórios que acompanham a exordial insuficientes para embasar, ao menos em sede de cognição sumária, uma decisão inaudita altera parte. Necessária, portanto, a instauração do contraditório, a fim de que a parte ré possa eventualmente demonstrar com a defesa a legitimidade de sua atuação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória , o qual poderá ser renovado em momento processual oportuno, acaso presentes os supostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando…
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