Processo 5141536-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141536-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141536-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício AGRAVANTE : CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES ENSEADA LAGOS DE XANGRI LA ADVOGADO(A) : RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697) ADVOGADO(A) : TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946) ADVOGADO(A) : LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044) ADVOGADO(A) : HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725) AGRAVADO : CAPESI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHIELEN CENTENO RAMIRES RIBEIRO (OAB RS085275) ADVOGADO(A) : ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES ENSEADA LAGOS DE XANGRI-LÁ contra a decisão proferida nos autos da ação de tutela provisória cautelar em caráter antecedente ajuizada por  CAPESI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do agravante. A decisão agravada ( 55.1 ) assim dispôs: Embargos de declaração opostos no evento 47. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora procedeu ao aditamento da inicial fora do prazo legal. O prazo para a emenda da cautelar é de 30 dias (constou na decisão do evento 15). Houve efetivação da liminar em 18/10/2022 (evento 39) A emenda foi realizada em 27/01/2023, ou seja, a destempo (evento 34). Assim, desacolho os embargos de declaração opostos no 47. Recebimento da emenda à inicial realizada no evento 34. Não obstante, a consequência expressamente prevista pelo legislador para a inobservância do prazo é a perda da eficácia da tutela cautelar anteriormente deferida, não há previsão legal de extinção automática do processo ou de vedação ao recebimento tardio da emenda. Assim, recebo o aditamento da petição inicial, sem prejuízo de ratificar a decisão de cessação da eficácia da tutela cautelar anteriormente deferida, nos termos do artigo 309, I, do CPC. Alterei a autuação para procedimento comum. Audiência de conciliação - remessa ao CEJUSC. Em atenção aos artigos 308, §3º, e 334 do CPC, considerando o compromisso desta Magistrada na busca de dirimir os conflitos através da aproximação dos litigantes com intuito de construir um diálogo na busca da composição, bem como se observando os princípios norteadores do CPC, encaminho às partes para realização de sessão de conciliação/mediação. Encaminhem-se os autos ao Cejusc. Ressalto que a sessão ocorrerá em modalidade conforme melhor disponibilidade – presencial ou virtual – ressaltando que caso seja virtual será utilizada através de plataforma disponibilizada pelo TJ/RS. Desde já, fixo o pagamento do valor de 3 URC's   para fins de remuneração do Conciliador e, em sendo caso de mediação, em 6 URC's para fins de remuneração do(s) Mediador(es), conforme previsão do Ato n. 47/2021-P, valor devido em caso de resultado satisfatório no que diz com o alcance de acordo entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá à parte que não litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Se ambas as partes não litigarem abarcadas pelo benefício mencionado, cada uma arcará com a metade do valor da remuneração fixada. Saliento que o depósito, mediante guia de depósito judicial, deverá ser promovido pela parte responsável até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Ressalto que, nos termos do art. 1º, I, do Ato 47/2021-P, em não havendo acordo/entendimento na sessão, é devido ao Conciliador o pagamento do valor mínimo de 01 (uma) URC e ao Mediador o pagamento do valor mínimo de 02 (duas) URC's, independentemente do número de…

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