Processo 5141548-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141548-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : NILTON LIMA DE MATOS ADVOGADO(A) : GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) AGRAVANTE : NILTON LIMA DE MATOS ADVOGADO(A) : GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por empresa agravante nos autos de embargos à execução. A agravante sustenta que a documentação fiscal comprova a inatividade da empresa e a ausência de faturamento, além de declaração contábil atestando a inexistência de ativos ou bens registrados em seu nome, o que demonstraria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela empresa agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e sujeita à comprovação. 2. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Os documentos apresentados indicam que a empresa possui baixa movimentação financeira, sem comprovação de prejuízo acumulado, com meses sem faturamento, ausência de empregados, inexistência de estoque e saldo financeiro zerado, o que evidencia o porte reduzido da empresa. 4. Embora os documentos registrem receitas superiores às despesas e a percepção de rendimentos pelo sócio no exercício de 2024, o resultado positivo apurado é de pequena quantia, insuficiente para afastar a limitação econômica da empresa. 5. Diante do contexto de limitação econômica e baixa capacidade financeira, a documentação apresentada demonstra que a agravante não possui disponibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo cabível a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON LIMA DE MATOS da decisão que, nos autos dos embargos à execução, movida contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à empresa agravante ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a empresa agravante sustenta que a documentação fiscal idônea atesta a absoluta inatividade e ausência de faturamento da empresa. Alegam que os documentos colacionados revelam que a empresa apresenta faturamento nulo. Aduz que a declaração firmada por profissional contábil atesta a inexistência de ativos ou bens registrados em nome da empresa. Afirma, ainda, que tais elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da…
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